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Mandado de Injunção: tudo que você precisa saber

O mandado de injunção está presente na validação do texto da Constituição Federal, ou seja, compreender sobre essa prerrogativa é essencial para a carreira de todos os advogados.

Por isso vamos sanar suas dúvidas com esse artigo que irá te explicar o que é mandado de injunção, sua função, quando solicitado e seus fundamentos jurídicos. E claro, entre outras explicações necessárias sobre esse assunto.

E para acabar com uma confusão comum entre os advogados, vamos esclarecer as diferenças entre mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão.

Então continue com a gente para saber mais sobre esse remédio institucional. Vamos lá.

Mandado de injunção: o que é?

O mandado de injunção tem como principal característica ser um dos cinco remédios institucionais. Sendo concedido quando a falta de norma regulamentadora obstrui os direitos fundamentais.

Assim como é previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), que fala:

“Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Ou seja, esse mandado é uma prerrogativa que visa averiguar a aplicação da Constituição Federal de 1988. Com isso garantindo a todos que os direitos sejam acessíveis e efetivados como já acontecia desde a Carta Magna.

Pois nos anos anteriores ao da Constituição de 1988, o direito público ainda possuía uma perspectiva autoritária que costumava suprimir a força normativa dos direitos fundamentais.

E assim se criou a necessidade da introdução da Constituição de 1988, que valoriza os direitos fundamentais, assim tornando capaz a dignidade da pessoa humana.

Quando aplicar o mandado de injunção?

Esse remédio processual, genuinamente brasileiro, é aplicado quando uma vez exposto um caso de violação aos direitos fundamentais, causada pela falta de normas regulamentadoras.

Com isso é cabível este mandado quando há inviabilidade do exercício de direitos e liberdades e das prerrogativas característica:

  • À nacionalidade;
  • À soberania;
  • À cidadania.

Embora a Constituição Federal, disserte no artigo 5º, como sendo as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata, ela mesma depende de legislação ulterior para a aplicação de algumas de suas normas.

Não obstante, se for acionado o Poder Judiciário para ocorrer a resolução de um caso concreto, previsto em uma dessas normas preceptivas não executáveis por si mesmas, esse poder é obrigado a aplicá-la, dispensando-se na falta de regulamentação.

Sendo assim, o mandado de injunção correlacionado com o art.5º, tem o poder de ocasionar a exigência direta dos direitos subjetivos constitucionais.

Objeto do mandado de injunção

Em relação ao objeto do mandado de injunção, pode-se haver uma dúvida em questão ao texto constitucional.

Já que, se o cabimento deste mandado abrange todos os direitos e liberdades constitucionais, qual seria a razão da cláusula: “e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”?.

Não é clara a posição de doutrina segundo a qual haveria uma cláusula restritiva, que 

estabelece limites ao cabimento do mandado de injunção exclusivamente aos direitos diretamente envolvidos ao status de cidadão ou de nacional.

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“O mandado de injunção não alcança outros direitos, por exemplo, os inscritos entre os direitos sociais. Realmente, a parte final – ‘inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania’ – restringe o alcance desse mandado” 

(Curso de direito constitucional, cap. 34, p. 315).

Em verdade, a Constituição abrange expressamente no objeto desta prorrogação, os

direitos e liberdades constitucionais dependentes de regulamentação, em razão de que a parte final do dispositivo ofereça apenas como auxílio da garantia constitucional e clara referência explicativa.

Inclusive, há interpretações na parte final do citado inc. LXXI de uma aplicação do objeto que incluiria as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por mais que não diretamente contempladas no texto constitucional.

Em contraponto o Luís Roberto Barroso discursa sobre esse entendimento restritivo:

“Não corresponde nem à história nem à tecnologia do remédio jurídico introduzido (…). Aliás, é precisamente no campo dos direitos sociais que se registram os principais precedentes de omissão legislativa, em temas como seguro-desemprego e participação nos lucros das empresas.

Note-se que dificilmente ocorrerá um caso de impetração de mandado de injunção para asseguramento de liberdades constitucionais, haja vista que elas se traduzem, normalmente, numa abstenção do poder político, ou seja, em hipóteses em que a omissão é o comportamento devido.

Semelhante se passa com as prerrogativas referidas, em sua grande parte regidas por normas de eficácia plena, que prescindem de regulamentação”

(“Mandado de injunção. Perfil doutrinário e evolução jurisprudencial”, p.3)

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que é válido o objeto de mandado de injunção todos os direitos constitucionais, até mesmo aqueles previstos no “Ato das disposições constitucionais transitórias”.

Condição para a falta de norma regulamentadora

Certas normas constitucionais preceptivas exequíveis por si mesmas contém a previsão de uma lei a ser editada pelo legislador ordinário.

Com isso, nessas situações, a falta de lei prevista não torna o exercício do direito constitucional irrealizável. Por outro lado, continua sendo integral a aplicabilidade dessas normas, não obstante, a ausência de regulamentação.

Conforme a classificação de Jorge Miranda, normalmente as normas constitucionais programáticas, demandam a produção de leis. Porém, para se tornar concreto este tipo de norma varia de providências administrativas e materiais, além da intervenção legislativa.

Essas normas estão conectadas a fatores extrajurídicos. Logo, somente a responsável, exclusivamente, pode impedir a fruição de um direito constitucionalmente assegurado. 

Sendo assim não é qualquer falta de norma regulamentadora que dá cabe ao mandado de injunção.

No inc. LXXI do artigo 5º da Constituição, se dirige a norma regulamentadora pode ser uma lei ou mesmo um ato da Administração dos efeitos abstratos e gerais, tais como em casos de:

  • Decretos;
  • Resoluções;
  • Portarias;
  • Regimentos;
  • Entre outros.

Autoaplicabilidade

mandado-de-injuncao

O mandado de injunção tem como finalidade tornar concreto o direito constitucionalmente assegurado, tendo aplicação direta e imediata, obstante de falta de norma regulamentadora. 

Por outro lado, curiosamente, a parcialidade e vagueza do dispositivo constitucional que o criou, acabou despertando algumas dúvidas em razão da sua própria eficácia.

Com controvérsias que tomaram sua inicialização, o Supremo Tribunal Federal acabou decidindo, em conhecido leading case, que a aplicação do mandado de injunção:

“Não depende de norma jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe é analogicamente o procedimento do mandado de segurança.”

Com esse entendimento coeso, em conjunto a diversos precedentes em que foi admitido a utilização de ações constitucionais, ocorrerá com o mandado de segurança e a ação direta de não constitucionalismo, independente de legislação disciplinadora de seu procedimento

A posição do referido tribunal de superposição, ratificou a Lei 8.038/1990, ao decretar:

“No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica”.

(art. 24, parágrafo único).

Independente da sua auto aplicabilidade, é necessário registrar a progressiva indispensabilidade da edição de uma lei específica sobre o mandado de injunção. Essencialmente após a mudança da jurisprudência, para ter mais eficácia.

Poderá enfim ser solucionado as dúvidas existentes, somente pelo advento de uma regulamentação apta do referido instituto.

Diferenças entre mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão

No âmbito da advocacia é comum que haja confusão entre estas duas ações constitucionais.

Porém dentre as diferenças há uma semelhança, ambas tem término na omissão inconstitucional.

Agora mencionando o que as diferenciam, em casos de mandado de injunção a vítima:

  • Da omissão procura a execução concreta de um direito subjetivo. Com o decréscimo do vácuo pelo magistrado. Assim declarando o direito;
  • Na ADIn por omissão há o controle concentrado nas normas constitucionais. Assim declarando a omissão jurídica.

E com isso verificamos que prestar atenção nessas diferenças, é crucial para não cometer o erro de casos.

Para finalizar

Agora que você aprendeu o que é o mandado de injunção e seus objetivos, está na hora de procurar clientes que precisam dos seus serviços para solucionar os casos pendentes.

E contando com isso que nós do ReclamaJus, convidamos você a dar uma olhada na nossa plataforma jurídica que irá te oferecer as ferramentas necessárias para alavancar e gerenciar seu escritório, com inúmeros casos que precisam do seu serviço!

Não perca mais tempo! Nos vemos lá.

Por Henrique Chaves

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (2012).
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Juspodivm (2013).
Pós graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015).
Aluno Regular do Programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires (2017). 
Tem vasta experiência na área de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

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