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Lei Pelé: o que é, quais são seus impactos e sua origem

A Lei Pelé veio como uma das leis e normas para compor o meio do Direito Desportivo e impacta até hoje no dia a dia do esporte brasileiro.

E para um advogado que almeja se especializar no ramo desportivo não pode deixar de saber essa norma que faz parte de umas das legislações específicas quando se trata de esporte.

Por isso que neste artigo vamos abordar o que é, qual a história, impactos causados e os principais artigos da Lei Pelé com comentários.

Vamos lá.

O que é a Lei Pelé?

Sendo composta por doze capítulos, a Lei Pelé é o nome que se deu à Lei 9.615/98, e foi criada com a finalidade de dar mais transparência às atividades esportivas e assegurar aos atletas e profissionais do esporte os direitos jurídicos necessários para exercer a profissão.

Os capítulos que compõem esta lei são totalmente alterados ou revogados por modificações legislativas consecutivas, com isso a Lei Geral do Esporte virou uma grande emenda de várias alterações.

Este diploma legal institui normas gerais sobre o desporto e em conjunto com o Estatuto do Torcedor e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, formam a estrutura com maior influência no Direito Desportivo.

E por mais que tenha foco prático no futebol, essa lei é aplicável a todas as modalidades de esportes.

Qual a história da Lei Pelé?

A história da Lei Pelé tem sua base nos princípios da Constituição, e teve sua maior relevância ao mudar a legislação sobre o passe dos jogadores de futebol, revogando assim a Lei Zico, ou Lei nº 8.672.

Com esta revogação a Lei de Zico, que era mais sugestiva, agora perde espaço para a Lei Pelé sendo mais mandatória e com esta mudança houve insatisfação acerca de sua edição, porque afirmavam que somente era necessário realizar algumas alterações na Lei de Zico, que também era recente.

Esta lei teve sua origem em 24 de março de 1988 quando o famoso jogador de futebol Pelé, era Ministro do Esporte e também presidente do Conselho do INDESP  (Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto), que junto a Hélio Viana de Freitas como mentor e coordenador do projeto da lei idealizaram a ideia desta lei que estabelece normas no ramo de esporte no Brasil.

Um fato interessante foi que a Lei Pelé teve aprovação unânime na Câmara e no Senado, mas não podendo esquecer que ela teve seus artigos modificados e retirados, como os referentes à profissionalização dos clubes e fiscalização por meio do Ministério Público.

Ainda no contexto de 1988, no ramo infraconstitucional houve mudanças que fizeram com que a edição da Lei 6.251/75 outorgasse a competência sobre a definição da Política Nacional de Educação Física e Desportos ao Poder Executivo.

Não se esquecendo de que houve também mudança na Lei 6.345/76, que criou o instituto do passe, disciplinando assim a relação de trabalho do atleta profissional.

Com isso a consagração limitou a interferência direta estatal no desenvolvimento do esporte brasileiro, reavendo a liberdade que predominava a Era Vargas de forma parcial.

E com essa nova ordem constitucional, houve a necessidade da criação de uma nova lei geral do desporto, por isso que a Lei 8.672/93, ou Lei de Zico foi editada, que após algum tempo serviria como base para a Lei Pelé.

Impactos causados pela Lei Pelé

Com este documento os impactos no Direito Desportivo foram notórios com tres maiores destaques como:

  • O fim do “passe” em 1988;
  • A Constituição do “clube empresa”..

Comentando mais sobre o fim do passe, esse momento foi introduzido com a Lei 6.345/76, e mantido com a Lei Zico.

Esse conceito de passe pode ser conferido no art. 11 da própria Lei 6.345/76, que declara:

“Art. 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.”

Por isso, o passe significava a estabilidade da conexão do atleta com o clube mesmo depois do fim do contrato estabelecido, já que o elo do atleta com um clube novo exigia o pagamento do “passe” ao clube que findara.

Com isso resultou na violação ao direito do atleta de exercer sua profissão e ficava a mercê de que algum  clube aceitasse pagar o valor, sendo que até lá o trabalhador em questão não poderia atuar na área.

Já a Constituição do clube empresa teve um impacto negativo, causado pela promulgação da Lei Pelé que se refere a exigência de constituição do “clube-empresa”, praticando assim atividades relacionadas a atletas em competições, que pode ser encontrado no art. 27 na redação original.

E com a modificação promovida pela Lei 9.981/2000 a obrigatoriedade inconstitucional deixou de ser obrigatória, tornando assim facultativa a constituição do “clube empresa”.

Importante citar que uma grande parcela dos clubes de futebol no Brasil são associações sem fins lucrativos, que se caso o Art. 27 não tivesse sido modificado, eles teriam que migrar para “clube empresa”.

Nova alteração na Lei Pelé

Como já citado anteriormente, a Lei Pelé obteve muitas alterações ao decorrer do tempo, porém a mais recente foi em questão do direito de transmissão.

Este direito embora tenha causado grande impacto no direito de arena, ele apenas teve sua validade por alguns meses.

Esta mudança foi por conta da Medida Provisória 984/20 que modificou o artigo 42 da Lei Pelé colocando o direito de arena pertencendo somente ao clube mandante.

Sendo que antes desta alteração para que fosse televisionada as equipes que participavam da peleja, era necessário que elas comercializassem o direito de imagem com a emissora em questão.

Com isso, se os direitos de imagem de uma equipe eram vendidos para uma emissora em específico e a equipe rival vendesse para outra emissora, nenhuma poderia transmitir a partida, pois assim geraria um atrito entre ambas pela exclusividade da partida.

Importante ressaltar que, quando em período de vigência, existiam contratos para a transmissão ainda em vigor que levavam em consideração o casa exclusivo anterior e que poderiam ser violados por conta da alteração proposta pela MP 984/20.

H2- Principais artigos da Lei Pelé

Artigos 18 e 18-A da Lei Pelé

Em decorrência deste artigo que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, dando acréscimo ao inciso II do Art. 217 da Constituição.

Por isso separamos para você alguns trechos do Artigos 18 e 18-A da Lei Pelé para que você possa tomar suas próprias conclusões:

“Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.756, de 2018)

I – seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

II – atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

III – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

IV – sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

VI – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

VII – estabeleçam em seus estatutos: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)”

Artigo 28 da Lei Pelé

Disciplinando a relação de emprego entre o clube e o atleta, o Art. 28 da Lei Pelé tem algumas peculiaridades em suas características que se difere do contrato de trabalho comum.

Veja estas peculiaridades mais abaixo:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).”

Entre outras especificações únicas que podem ser acessadas no link mais acima.

Artigo 30 da Lei

Neste artigo é ressaltado os prazos de contrato de trabalho do atleta, diferenciando da relação de um emprego comum, onde que há possibilidade de contrato por prazo indeterminado. Confira:

“Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 984, de 2020)

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

(Revogado)

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 14.117, de 2021)”

Conclusão

Com tudo você pode entender o que é, a história, os impactos e artigos importantes da Lei Pelé. Agora está na hora de embarcar em mais estudos porque a carreira de um advogado de sucesso sempre deve estar acompanhada de estudos.

E para que você advogado que quer apenas ter que se preocupar em resolver casos e arrumar tempo para seus estudos não perca tempo e acesse já o ReclamaJus que te oferece tudo o que você precisa para alavancar seu escritório e ainda ter tempo para se dedicar a sua carreira.

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Por Henrique Chaves

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (2012).
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Juspodivm (2013).
Pós graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015).
Aluno Regular do Programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires (2017). 
Tem vasta experiência na área de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

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