Categorias
Uncategorized

Princípio da anterioridade tributária: saiba o que é e seus tipos!

Você já ouviu falar sobre o princípio da anterioridade tributária? Trata-se de um meio que contribui para garantir previsibilidade ao contribuinte,ou seja, aquele sobre quem recai a obrigação de pagar tributo.

Disposto nos art. 150, da Constituição Federal, o princípio da anterioridade tributária evita cobrança de tributos repentinos.

E sabemos que não há como fugir das contribuições públicas, por isso é sempre importante ficar atento aos seus prazos de pagamento.

Isso porque a tributação é uma das principais fontes de recurso ao Estado, e por conta disso a Constituição Federal sempre está atenta aos entes federativos a competência tributária.

Com isso, a Constituição passa a exigir determinados tributos em seu território. E, ao mesmo tempo, estabelece balizas a essa cobrança e garantias ao cidadão.

Quer saber mais sobre o que é o princípio da anterioridade tributária, seus tipos e vantagens? Continue lendo esse artigo e confira!

O que é o princípio da Anterioridade Tributária? 


Como forma de garantir previsibilidade aos contribuintes, a anterioridade tributária é inserida na Ordem Constitucional.

Ela tem como objetivo evitar cobrança de tributos repentinos, ou seja, sem avisos que serão capazes de impactar severamente o planejamento financeiro.

Vale ressaltar que a anterioridade tributária atual não está relacionada com base na antiga previsão constitucional relativa à anualidade tributária (§ 34 do art. 141 da Constituição de 1946).

Isso ocorre pois na anualidade nenhum tributo poderia ser cobrado sem prévia autorização orçamentária, salvo casos excepcionais.

Já na anterioridade o foco é evitar a cobrança de tributos repentinos e inadvertidos.

Conheça os tipos de anterioridade tributária

Agora que já sabemos o que é anterioridade tributária, vamos nos aprofundar nos dois tipos existentes de anterioridade tributária, sendo elas:

  • De exercício;
  • Nonagesimal.

A seguir, entenda sobre cada uma delas nos tópicos abaixo:



01. Anterioridade Tributária de Exercício

Vamos começar pelo princípio da anterioridade de exercício, no qual aparece no item “b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

Nele é defeso ao fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 

Ou seja, isso significa que, ao instituir determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021).

Porém, tal garantia não se relaciona com a vacatio legis, que determina prazo para início de vigência de uma lei. Para ficar mais claro esse tipo de anterioridade tributária, separamos um exemplo:

Vamos supor que uma lei que institui um tributo, em vigência no exercício em que promulgada (escoada, portanto, a vacatio legis), ainda assim, vai se sujeitar à anterioridade tributária. Ou seja, o tributo só poderá ser exigido no exercício seguinte. 

E ademais, a anterioridade tributária se refere apenas à data de promulgação da lei. Nesse caso, não está necessariamente ligada ao início de sua vigência. Isso porque, leis tributárias em geral entram em vigência na data de sua publicação!

Esse entendimento é vital quando falamos do princípio da anterioridade tributária

02. Anterioridade Tributária Nonagesimal

Já o princípio da anterioridade nonagesimal é difícil apenas em seu nome, pois é ela que determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Para se aprofundar mais sobre esse tipo de anterioridade tributária, ele está disposto no item “c”, do inciso III,  do art. 150, da CF. 

Além disso, é importante ressaltar que tal previsão soma-se à anterioridade do exercício. Dessa forma, por exemplo, caso uma lei que institua um tributo seja promulgada em 08/12/2021, pela anterioridade de exercício esse tributo poderia ser exigido já em 08/01/2022.

No entanto, por força da anterioridade nonagesimal, é necessário o transcurso de 90 dias entre a data de promulgação (decreto que teve seu conteúdo divulgado) em (01/12/2020) e a cobrança por parte do fisco, nesse exemplo dado, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

Há exceções sobre o princípio da anterioridade tributária?

A resposta é sim! Isso porque na própria Constituição Federal há uma série de tributos que comportam exceções à anterioridade de exercício ou à nonagesimal, e alguns como ambos tipos. 

Para exemplificar: no caso do Imposto sobre a Renda (art. 153, III, da Constituição Federal), por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, anterioridade de exercício deve ser obedecida.

Porém, caso seja publicada em 28/12/2021 uma lei que aumente o IR, já no dia seguinte (29/12/2021) o fisco poderá exigir os novos moldes.

Natureza normativa da Anterioridade Tributária

No que diz respeito à natureza normativa da anterioridade tributária (regra ou princípio), acreditamos em uma natureza dúplice extraída do comando constitucional. 

Dessa forma, ela é como regra de caráter retrospectivo e aplicada por subsunção quando determina que um tributo instituído ou majorado somente poderá ser assim exigido no exercício seguinte ou após o prazo de 90 dias.

Enquanto isso, se concebe como princípio de caráter prospectivo e aplicado por ponderação, quando consagra a não-surpresa e a lealdade na relação entre Estado e contribuinte.

Veja que, do modo como descrita nos itens “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF, não há qualquer ponderação em sua aplicação (característica intrínseca dos princípios).

Porém, há uma clara subsunção (própria das regras). Isso no passo em que determina que ou a cobrança é realizada no intervalo definido pela Constituição (exercício  seguinte e após o prazo de 90 dias), ou será considerada inconstitucional.

No entanto, a maior parte da Doutrina costuma se referir à Anterioridade como Princípio Constitucional Tributário, de onde surge o Princípio da Anterioridade Tributária.

Confira os aspectos importantes para advogados!

Se você é advogado é indispensável que esteja atento às alterações legislativas em que são definidas majoração ou instituição de determinado tributo, e a respeito dessa natureza normativa de regra. Principalmente quando falamos do princípio da anterioridade tributária.

Isso porque é importante ter como objetivo verificar a observância à Anterioridade Tributária e, consequentemente, da constitucionalidade da exigência por parte do Fisco.

O fisco nada mais é do que a gestão e fiscalização das leis e regras tributárias que envolve:

  • Recolhimento de impostos;
  • Definição de datas e cronogramas;
  • Cobrança de contribuições em atraso;
  • Verificação do enquadramento de empresas nos regimes tributários corretos;
  • Formatos de emissão de documentos fiscais, entre outros. 

E conforme abordamos, a anterioridade tributária é uma garantia constitucional básica do contribuinte, dividindo-se em dois tipos: 

  • De exercício; 
  • Nonagesimal. 

Conseguiu entender melhor sobre o que é o princípio da anterioridade tributária? Entendido as exceções constitucionalmente previstas, todos os tributos devem observar tais imposições, de modo que eventuais cobranças que desconsiderem esses comandos serão flagrantemente inconstitucionais.

Além disso, se você é advogado e está procurando por novos casos, assim como os de princípio da anterioridade tributária, aqui no ReclamaJus é o lugar certo para você encontrar!


ReclamaJus a plataforma certa para advogados

A plataforma ReclamaJus é a melhor plataforma para advogados do Brasil, que une a prospecção de clientes, sistemas de gestão de casos e automatização de assinaturas em um só local.

Na plataforma do ReclamaJus você se preocupa apenas com uma coisa: resolver casos. Isso porque nós te ajudamos desde a prospecção de clientes até o acompanhamento e organização dos seus processos, dando todo suporte necessário!


Aqui você tem acesso a diferentes ferramentas jurídicas, tais como:

  • Casos jurídicos: Tenha acesso a centenas de casos todos os dias de usuários que necessitam de assessoria jurídica. Nunca foi tão fácil conseguir mais clientes!
  • Assinatura digital: Assine documentos e contratos em apenas alguns minutos com a ReclamaSign, de forma 100% online, e claro, tudo isso com validade jurídica;
  • Software jurídico: Software de organização e acompanhamento de processos, para uma gestão jurídica completa e de excelência.

E então, ficou mais claro o que é o princípio da anterioridade tributária? Esperamos que você tenha tirado todas suas dúvidas.

Ah, e compartilhe com a gente o que achou do artigo, e deixe sua opinião nos comentários que teremos o prazer de responder.

Categorias
Uncategorized

Estatuto da OAB: o que é, quando pode ser acionado e sua estrutura

O Estatuto da OAB é indispensável para qualquer pessoa que queira ter uma carreira consolidada na advocacia.

Por isso entender todo o conceito deste estatuto, de acordo com a legislação, faz parte dos primeiros passos de um advogado.

Então continue lendo este artigo para entender o que é, quando pode ser acionado, a história e a estrutura do Título I – Do Art. 1º ao Art. 43 do Estatuto da OAB.

O que é o Estatuto da OAB? Quando ele pode ser acionado?

Esta legislação que rege o exercício da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é um conjunto de normas fixas que garantem os direitos e deveres dos advogados.

Tendo assim uma finalidade legal para assegurar ao advogado o direito de poder exercer sua profissão com liberdade em todo o território brasileiro de acordo com a Lei Federal 8.906.

Com este estatuto o advogado pode acioná-lo em situações onde há violação dos direitos do advogado e interrupção do exercício da profissão. Tendo um parâmetro para a apuração de infrações ou insta o advogado de acordo com as normas preestabelecidas.

Essas normas são asseguradas de acordo com o artigo 34 do Estatuto, que prevê posturas que entram em situações de infrações disciplinares como:

  • I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
  • II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
  • III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
  • IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
  • V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
  • VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
  • VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
  • Entre outras.

Com essas normas o Estatuto da OAB instituiu aos advogados a obrigação de serem aprovados no Exame da Ordem para que eles pudessem demonstrar competência teórica e prática para exercer a profissão.

Qual a história do Estatuto da OAB?

A origem do Estatuto da OAB vem por grande influência das Ordenações Filipinas, Livro I Título XLVIII, como era também em Portugal que foi o responsável por aplicar as normas jurídicas aqui no Brasil, que na época era dependente da política do Estado Português.

Com esta influência direta em nosso país, as regras serviam tanto para advogados portugueses quanto para advogados brasileiros, que tiveram acesso aos primeiros cursos jurídicos no Brasil pela Lei de 11 de agosto de 1827, em São Paulo e Olinda.

Criando assim a necessidade de um órgão de classe para avaliar e fiscalizar os bacharéis formados, e foi em 7 de agosto de 1843 que o Imperador Dom Pedro II, aprovou o Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, que é o primeiro órgão de classe pátrio dos advogados.

Importante destacar que neste documento foi criado um dispositivo legal, conhecido como artigo 2º, que delegou “o fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência da jurisprudência”, tendo assim um proveito em um todo da jurisprudência e da ciência.

Mas foi somente em 27 de abril do ano de 1963, que a lei federal 4.215 conferiu contornos jurídicos estruturais com mais benefícios e amplitude para a Ordem dos Advogados do Brasil, com 158 artigos no total.

Esta evolução na história normativa teve um fato político de que o decreto federal 20.784/31, primeira norma federal, foi o que regulamentou e deu origem à OAB, sendo editada em um período de governo provisório, quando Getúlio Vargas comandava.

A Constituição Federal alcança a advocacia em 5 de outubro de 1988, p status de constituição pela primeira vez, figurado assim:

  • O Título IV da Organização dos Poderes;
  • Capítulo IV das Funções Essenciais à Justiça;
  • Seção III da Advocacia e da Defensoria Pública;
  • Da lei maior, Art. 133.

E com isso tendo reconhecido o legislador constituinte a importância da instituição com todos seus méritos.

Qual a estrutura do Estatuto da OAB?

Tendo sua estrutura totalmente organizada em Títulos, separamos para você o Título I – Do Art. 1º ao Art. 43 para facilitar o entendimento ao detalhar sua estrutura de acordo com o que é proposto no documento do Estatuto da OAB.

Estes artigos reforçam como a OAB leva em consideração a ética na advocacia, tratando assim com eles o procedimento disciplinar, e é neste processo que são apurados as faltas éticas, violação das regras cometidas por advogados ou inscritos na OAB.

Por isso separamos o Título I – Do Art. 1º ao Art. 43, para melhor explicação, que você pode estar conferindo abaixo: 

Título I – Do Art. 1º ao Art. 43

Requisitos para ser um advogado

Para ter os requisitos necessários para se tornar um advogado é necessário ter inscrição nos quadros da OAB, e para que isso ocorra o Art. 8º exige o seguinte de seus inscritos:

  • I – capacidade civil; 
  • II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; 
  • III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
  •  IV – aprovação em Exame de Ordem; 
  • V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; 
  • VI – idoneidade moral; 
  • VII – prestar compromisso perante o conselho.

Com isso o advogado pode pedir sua exclusão dos quadros da OAB e solicitar o licenciamento para exercer algum cargo público que não seja compatível com a advocacia em si.

Lembrando que sempre quando o advogado em questão estiver exercendo sua profissão deve ser apresentado o nome e número de inscrição na OAB para ser identificado.

Sociedades de advogados

Definida pelo Estatuto da OAB, a sociedade de advogados teve sua forma de disciplina formada, e são registradas perante o mesmo documento, sendo feito assim o registro de uma sociedade de advogados perante ao protocolo do Contrato Social em visão da OAB.

Levando em consideração também que o advogado pode construir uma sociedade unipessoal de advocacia, por outro lado  as sociedades neste ramo conseguem construir filiais, mas não deixam a participação de sócios de outra sociedade.

Lembrando que estas regras éticas são aplicadas para advogados constituintes de uma sociedades de advocacia e também servem para advogados autônomos.

Muitos advogados confundem as empresas mercantis com as sociedades na advocacia, por tanto sempre lembre que, por mais que sejam similares em alguns aspectos, as regras éticas para sociedades na advocacia têm limitações que não são consideradas para as mercantis.

Citando sua principal diferença entre estas duas sociedades, nas sociedades dos advogados quando há desconsideração de personalidade jurídica não há necessidade de mover incidente, não tendo assim um procedimento específico para esta desconsideração.

Direitos do advogado segundo o Estatuto da OAB

As prerrogativas tratam os direitos do advogado em um capítulo previsto pela Lei nº 4.215/63, de 27 de abril de 1963, que diz:

Art. 89. São direitos do advogado:

Art. 89 – São direitos do advogado e do provisionado: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

(Revogado)

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional “(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;

II – fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;

III – comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;

IV – reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;

V – não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;

VI – ingressar livremente;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;

[..]”

Entre outros direitos que você pode conferir completo, depois de ler este artigo, clicando aqui.

Horário e regime de trabalho dos advogados segundo Estatuto da OAB

A carga horária do advogado tem remuneração em razão ao exercício do ofício de advogar, tendo justificativa pelo exercício independente deste ofício, com isso sempre que o advogado prestar serviço a remuneração será devida.

Mesmo sendo óbvio essa questão é determinada no Art. 22 do Estatuto da OAB, que também deixa abertura para os honorários advocatícios serem pactuados por meio de um contrato escrito, quando o juiz fixa ou por meio de honorários de sucumbência.

Importante salientar que não há necessidade de ser subscrito por duas testemunhas o contrato de honorários para a construção de título executivo, e este mesmo contrato tem prazo de 5 anos para sua execução.

Ética, disciplina e suas infrações no Estatuto da Advocacia

O Estatuto da OAB tem como complemento a regulamentação à parte do código de Ética e Disciplina da Advocacia, sendo atualmente regido pela Resolução nº 02,de 19 de outubro de 2015, sendo editada pelo Conselho Federal da OAB.

Além disso as infrações disciplinares são legalmente possíveis pelas quais o advogado pode tomar as devidas punições ao cometê-las, sendo conhecidas também por faltas éticas.

A falta de responsabilidade do advogado perante a ética provoca uma série de infrações que podem ser conferidas no Art. 34 do Estatuto da OAB, onde são incluídas as 29 situações no total.

Conclusão

Ao ler este artigo você entendeu o que é, a história e a estrutura do Título I – Do Art. 1º ao Art. 43 do Estatuto da OAB.

Enquanto você advogado procura mais conhecimento para alavancar sua vida profissional, também é crucial sanar todos os problemas cotidianos que impedem os profissionais da área de direito a evoluírem no ramo de advocacia.

E para isso é recomendado ter um software jurídico que te ajude com estes empecilhos.

Então conheça agora a ReclamaJus, que possui várias ferramentas práticas e fáceis para que você apenas se preocupe em resolver casos.

Confira já!

Categorias
Uncategorized

Mandado de Injunção: tudo que você precisa saber

O mandado de injunção está presente na validação do texto da Constituição Federal, ou seja, compreender sobre essa prerrogativa é essencial para a carreira de todos os advogados.

Por isso vamos sanar suas dúvidas com esse artigo que irá te explicar o que é mandado de injunção, sua função, quando solicitado e seus fundamentos jurídicos. E claro, entre outras explicações necessárias sobre esse assunto.

E para acabar com uma confusão comum entre os advogados, vamos esclarecer as diferenças entre mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão.

Então continue com a gente para saber mais sobre esse remédio institucional. Vamos lá.

Mandado de injunção: o que é?

O mandado de injunção tem como principal característica ser um dos cinco remédios institucionais. Sendo concedido quando a falta de norma regulamentadora obstrui os direitos fundamentais.

Assim como é previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), que fala:

“Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Ou seja, esse mandado é uma prerrogativa que visa averiguar a aplicação da Constituição Federal de 1988. Com isso garantindo a todos que os direitos sejam acessíveis e efetivados como já acontecia desde a Carta Magna.

Pois nos anos anteriores ao da Constituição de 1988, o direito público ainda possuía uma perspectiva autoritária que costumava suprimir a força normativa dos direitos fundamentais.

E assim se criou a necessidade da introdução da Constituição de 1988, que valoriza os direitos fundamentais, assim tornando capaz a dignidade da pessoa humana.

Quando aplicar o mandado de injunção?

Esse remédio processual, genuinamente brasileiro, é aplicado quando uma vez exposto um caso de violação aos direitos fundamentais, causada pela falta de normas regulamentadoras.

Com isso é cabível este mandado quando há inviabilidade do exercício de direitos e liberdades e das prerrogativas característica:

  • À nacionalidade;
  • À soberania;
  • À cidadania.

Embora a Constituição Federal, disserte no artigo 5º, como sendo as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata, ela mesma depende de legislação ulterior para a aplicação de algumas de suas normas.

Não obstante, se for acionado o Poder Judiciário para ocorrer a resolução de um caso concreto, previsto em uma dessas normas preceptivas não executáveis por si mesmas, esse poder é obrigado a aplicá-la, dispensando-se na falta de regulamentação.

Sendo assim, o mandado de injunção correlacionado com o art.5º, tem o poder de ocasionar a exigência direta dos direitos subjetivos constitucionais.

Objeto do mandado de injunção

Em relação ao objeto do mandado de injunção, pode-se haver uma dúvida em questão ao texto constitucional.

Já que, se o cabimento deste mandado abrange todos os direitos e liberdades constitucionais, qual seria a razão da cláusula: “e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”?.

Não é clara a posição de doutrina segundo a qual haveria uma cláusula restritiva, que 

estabelece limites ao cabimento do mandado de injunção exclusivamente aos direitos diretamente envolvidos ao status de cidadão ou de nacional.

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“O mandado de injunção não alcança outros direitos, por exemplo, os inscritos entre os direitos sociais. Realmente, a parte final – ‘inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania’ – restringe o alcance desse mandado” 

(Curso de direito constitucional, cap. 34, p. 315).

Em verdade, a Constituição abrange expressamente no objeto desta prorrogação, os

direitos e liberdades constitucionais dependentes de regulamentação, em razão de que a parte final do dispositivo ofereça apenas como auxílio da garantia constitucional e clara referência explicativa.

Inclusive, há interpretações na parte final do citado inc. LXXI de uma aplicação do objeto que incluiria as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por mais que não diretamente contempladas no texto constitucional.

Em contraponto o Luís Roberto Barroso discursa sobre esse entendimento restritivo:

“Não corresponde nem à história nem à tecnologia do remédio jurídico introduzido (…). Aliás, é precisamente no campo dos direitos sociais que se registram os principais precedentes de omissão legislativa, em temas como seguro-desemprego e participação nos lucros das empresas.

Note-se que dificilmente ocorrerá um caso de impetração de mandado de injunção para asseguramento de liberdades constitucionais, haja vista que elas se traduzem, normalmente, numa abstenção do poder político, ou seja, em hipóteses em que a omissão é o comportamento devido.

Semelhante se passa com as prerrogativas referidas, em sua grande parte regidas por normas de eficácia plena, que prescindem de regulamentação”

(“Mandado de injunção. Perfil doutrinário e evolução jurisprudencial”, p.3)

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que é válido o objeto de mandado de injunção todos os direitos constitucionais, até mesmo aqueles previstos no “Ato das disposições constitucionais transitórias”.

Condição para a falta de norma regulamentadora

Certas normas constitucionais preceptivas exequíveis por si mesmas contém a previsão de uma lei a ser editada pelo legislador ordinário.

Com isso, nessas situações, a falta de lei prevista não torna o exercício do direito constitucional irrealizável. Por outro lado, continua sendo integral a aplicabilidade dessas normas, não obstante, a ausência de regulamentação.

Conforme a classificação de Jorge Miranda, normalmente as normas constitucionais programáticas, demandam a produção de leis. Porém, para se tornar concreto este tipo de norma varia de providências administrativas e materiais, além da intervenção legislativa.

Essas normas estão conectadas a fatores extrajurídicos. Logo, somente a responsável, exclusivamente, pode impedir a fruição de um direito constitucionalmente assegurado. 

Sendo assim não é qualquer falta de norma regulamentadora que dá cabe ao mandado de injunção.

No inc. LXXI do artigo 5º da Constituição, se dirige a norma regulamentadora pode ser uma lei ou mesmo um ato da Administração dos efeitos abstratos e gerais, tais como em casos de:

  • Decretos;
  • Resoluções;
  • Portarias;
  • Regimentos;
  • Entre outros.

Autoaplicabilidade

mandado-de-injuncao

O mandado de injunção tem como finalidade tornar concreto o direito constitucionalmente assegurado, tendo aplicação direta e imediata, obstante de falta de norma regulamentadora. 

Por outro lado, curiosamente, a parcialidade e vagueza do dispositivo constitucional que o criou, acabou despertando algumas dúvidas em razão da sua própria eficácia.

Com controvérsias que tomaram sua inicialização, o Supremo Tribunal Federal acabou decidindo, em conhecido leading case, que a aplicação do mandado de injunção:

“Não depende de norma jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe é analogicamente o procedimento do mandado de segurança.”

Com esse entendimento coeso, em conjunto a diversos precedentes em que foi admitido a utilização de ações constitucionais, ocorrerá com o mandado de segurança e a ação direta de não constitucionalismo, independente de legislação disciplinadora de seu procedimento

A posição do referido tribunal de superposição, ratificou a Lei 8.038/1990, ao decretar:

“No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica”.

(art. 24, parágrafo único).

Independente da sua auto aplicabilidade, é necessário registrar a progressiva indispensabilidade da edição de uma lei específica sobre o mandado de injunção. Essencialmente após a mudança da jurisprudência, para ter mais eficácia.

Poderá enfim ser solucionado as dúvidas existentes, somente pelo advento de uma regulamentação apta do referido instituto.

Diferenças entre mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão

No âmbito da advocacia é comum que haja confusão entre estas duas ações constitucionais.

Porém dentre as diferenças há uma semelhança, ambas tem término na omissão inconstitucional.

Agora mencionando o que as diferenciam, em casos de mandado de injunção a vítima:

  • Da omissão procura a execução concreta de um direito subjetivo. Com o decréscimo do vácuo pelo magistrado. Assim declarando o direito;
  • Na ADIn por omissão há o controle concentrado nas normas constitucionais. Assim declarando a omissão jurídica.

E com isso verificamos que prestar atenção nessas diferenças, é crucial para não cometer o erro de casos.

Para finalizar

Agora que você aprendeu o que é o mandado de injunção e seus objetivos, está na hora de procurar clientes que precisam dos seus serviços para solucionar os casos pendentes.

E contando com isso que nós do ReclamaJus, convidamos você a dar uma olhada na nossa plataforma jurídica que irá te oferecer as ferramentas necessárias para alavancar e gerenciar seu escritório, com inúmeros casos que precisam do seu serviço!

Não perca mais tempo! Nos vemos lá.